6ª, 12 de Dezembro de 2008 – ISSN 00331983
AI-5 quarenta anos depois (2)
Bruno Lima Rocha
Assim, sem mobilização social, se atribui tudo ao nível jurídico da causa. Gastamos mais tempo interpretando o parágrafo 2º da Lei No. 6683, de 28 de agosto de 1979 (ver na íntegra), conhecida como Lei de Anistia, do que nos mobilizando para sanear o aparelho repressivo. Isto se dá porque, ao contrário dos demais países do Cone Sul, a pauta direitos humanos não é da ordem do dia. E por desgraça, nem o governo de turno capitaliza os louros de pôr ditadores na prisão. É por isso que no Brasil vemos o Conselho Federal da OAB questionar no Supremo a validade da anistia para os torturadores, mas não temos o reflexo disso nas ruas.
Estratégia & Análise: a política, a economia e a ideologia na ponta da adaga
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