sábado, 3 de maio de 2008

Carlos R. S. Moreira ( Beto )
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As concessões de radiodifusão como moeda de barganha polÃtica

Artigo de Venício A. de Lima para a revista Adusp, edição de janeiro de 2008

O coronelismo eletrônico é uma prática antidemocrática com profundas
raÃzes históricas na polÃtica brasileira que perpassa diferentes
governos e partidos polÃticos. Através dela se reforçam os vÃnculos
históricos que sempre existiram entre as emissoras de rádio e
televisão e as oligarquias polÃticas locais e regionais, e aumentam as
possibilidades de que um número cada vez maior de concessionários de
radiodifusão e/ou seus representantes diretos se elejam para cargos
polÃticos, especialmente como deputados e/ou senadores. O Congresso
Nacional, como se sabe, é a última instância de poder onde são
outorgadas e renovadas as concessões desse serviço público e, mais que
isso, aprovadas as leis que regem o setor. Por isso mesmo, a
continuidade do coronelismo eletrônico se constitui num dos principais
obstáculos à efetiva democratização das comunicações no país.

O que se pretende nesse texto é identificar e descrever duas das
"brechas" que possibilitam ao poder concedente — o Poder Executivo
e
o Legislativo — utilizar a concessão de emissoras de radiodifusão e a
transformação de retransmissoras em geradoras como moedas de barganha
polÃtica.

A utilização das concessões de radiodifusão como moeda de barganha
polÃtica é uma prática que, a exemplo de seu referente histórico — o
coronelismo — exige o compromisso da participação recÃproca tanto do
poder concedente como do concessionário que recebe a outorga e explora
o serviço público. O coronelismo eletrônico é um fenômeno do Brasil
urbano da segunda metade do século XX, que resulta, dentre outras
razões, da opção que a União fez, ainda na década de 30, pelo modelo
de outorga, a empresas privadas, da exploração dos serviços públicos
de rádio e televisão (trusteeship model). Resulta também das profundas
alterações que ocorreram na polÃtica brasileira com a progressiva
centralidade da mídia iniciada durante os anos de regime militar
(1964-1985).



Emissoras de rádio e televisão, mantidas em boa parte pela publicidade
oficial e articuladas com as redes nacionais dominantes, dão origem a
um tipo de poder agora não mais coercitivo, mas criador de consensos
polÃticos. São esses consensos que facilitam (mas não garantem) a
eleição (e a reeleição) de representantes — em nÃvel federal,
deputados e senadores — que, por sua vez, permite circularmente a
permanência do coronelismo como sistema.



Ao controlar as concessões, o novo coronel promove a si mesmo e aos
seus aliados, hostiliza e cerceia a expressão dos adversários
polÃticos e é fator importante na construção da opinião pública, cujo
apoio é disputado tanto no plano estadual como no federal.



No coronelismo eletrônico, portanto, a moeda de troca continua sendo o
voto, como no velho coronelismo. Só que não mais com base na posse da
terra, mas no controle da informação, vale dizer, na capacidade de
influir na formação da opinião pública.



A recompensa da União aos coronéis eletrônicos é de certa forma
antecipada pela outorga e, depois, pela renovação das concessões do
serviço de radiodifusão, que confere a eles poder na disputa dos
recursos para os serviços públicos municipais, estaduais e federais.



Por tudo isso, a continuidade da prática depende não só da existência
de "brechas" legais que possibilitem o uso das concessões, mas
também
da exploração delas por polÃticos no exercício de mandato eletivo.
Trata-se, portanto, de uma prática polÃtica de face dupla.



Poder concedente

Do ponto de vista do poder concedente, a Constituição de 1988 exigiu a
realização de licitação para a concessão de serviços públicos. Diz o
artigo 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos."



Regulamentada pela Lei 8.666/1993, a norma do artigo 175 foi estendida
ao serviço público de radiodifusão pelo Decreto 1720/95 que alterou o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto 52.795 de
31/10/1963). A partir de então, as outorgas de radiodifusão só
poderiam ser feitas por meio de licitação.

Além disso, a Constituição de 1988 também determina no § 1º do seu
artigo 223 que os atos de outorga e renovação de concessões de
radiodifusão deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional. O Poder
Executivo passou, portanto, a compartilhar o seu poder de outorga com
o Congresso Nacional.



Mesmo assim, ele continua a utilizar as concessões de radiodifusão —
comercial, educativa e comunitária — como moeda de barganha polÃtica.
Alguns exemplos relativos à radiodifusão educativa serão mostrados a
seguir.



Concessionários

Já do ponto de vista dos concessionários que exploram o serviço de
radiodifusão, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT, Lei nº.
4117/62), que completa 45 anos em agosto de 2007, determina que quem
estiver em gozo de imunidade parlamentar não pode exercer a função de
diretor ou gerente de empresa concessionária de rádio ou televisão (§
único do Artigo 38). Esta norma foi confirmada pelo Regulamento dos
Serviços de radiodifusão que exige, como um dos documentos necessários
para habilitação ao procedimento licitatório, declaração de que os
dirigentes da entidade "não estão no exercício de mandato eletivo"
[n.
2, alÃnea d), § 5º do artigo 15 do Decreto 52.795/63].



A Constituição de 1988 também proibiu que deputados e senadores
mantivessem contrato ou exercessem cargos, função ou emprego
remunerado em empresas concessionárias de serviço público (letras a. e
b. do item I do Artigo 54).



Mesmo assim, há registros da utilização de emissoras de rádio e
televisão por polÃticos "no exercício de mandato eletivo" em seu
benefício pessoal e interesse privado, pelo menos desde o início da
década de 80 do século passado. Além disso, pesquisas mais recentes
revelam que deputados federais concessionários de radiodifusão chegam
até mesmo a votar a favor da renovação das suas próprias concessões na
Câmara dos Deputados.



"Brechas" legais

Registre-se que, apesar de o Executivo e o Legislativo compartilharem
o poder de concessão, desde a Constituição de 1988, o Executivo
continua, na prática, a ter maior controle sobre as concessões, até
porque é no Ministério das Comunicações (MiniCom) que se inicia o
longo processo burocrático que pode determinar, em si mesmo, quem e
quando receberá ou não receberá uma concessão.



Quais as "brechas" legais que possibilitam a continuidade da prática
polÃtica do "coronelismo eletrônico" no Brasil do século XXI?



Quando o presidente Fernando Henrique Cardoso assinou o Decreto 1720,
em novembro de 1995, muitos acreditavam que a utilização das
concessões de radiodifusão como moeda de barganha polÃtica havia
chegado ao fim no Brasil. O Decreto recebeu aprovação calorosa tanto
de setores comprometidos com a democratização das comunicações como de
parte da grande mídia.



A revista Veja, por exemplo, quando o MiniCom anunciou a abertura das
primeiras licitações já dentro dos novos critérios, publicou nota sob
o tÃtulo "Fim de um ciclo", na qual se lia: "ao anunciar (...)
que
abrirá licitações para 610 novas emissoras de rádio e televisão e
definir as normas para a TV por assinatura, o Ministério das
Comunicações encerrou um ciclo histórico de manipulação polÃtica
dessa área. (...) Com isso, o MiniCom (...) abre mão de uma moeda de
barganha que no passado resultou na entrega para polÃticos de pelo
menos 27% das emissoras de televisão e 40% das rádios do país"
(Edição
1462 de 18/9/96, p.39).



Aparentemente passou despercebido à época que o Decreto 1720/95,
embora importante, incidia somente sobre as emissoras de radiodifusão
comercial que, aliás, vinham de uma avalanche de concessões ao final
do governo do general Figueiredo e ao longo do governo de José Sarney,
que se tornou exemplo histórico de "coronelismo eletrônico".



O mais importante, todavia, é que, ao contrário do que se acreditava,
uma "brecha" legal permaneceu discretamente aberta para a
continuidade
do uso, pelo Poder Executivo, das concessões de rádio e televisão como
moeda de barganha polÃtica, só que agora prioritariamente para as
rádios e televisões educativas.



O precedente, na verdade, se inicia ainda em 1967 quando foi assinado
o primeiro texto legal que positiva uma diferença entre radiodifusão e
radiodifusão educativa. O artigo 34 do Código Brasileiro de
Telecomunicações determina que: "As novas concessões ou autorizações
para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado
com 60 (sessenta) dias de antecedência (...)."



No entanto, o § 2º do artigo 14 do Decreto-lei 236/1967 estabelece que
o artigo do CBT não se aplica às TVs educativas. Diz ele: "A outorga
de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do
edital revisto do artigo 34 do Código Brasileiro de
Telecomunicações."



Essa norma do Decreto Lei 236/767, por incrÃvel que pareça,
"sobreviveu" , inclusive, à exigência de licitação estabelecida
pelo
artigo 175 da Constituição de 1988, acima referido. A exceção para as
TVs educativas foi confirmada pelo § 2º do inciso XV do Artigo 13 do
Decreto 1720/1995. Diz ele: Artigo 13. O edital será elaborado pelo
Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber,
dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários Ã
formulação das propostas para a exploração do serviço:

(...)

XV – nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato,
contendosuas cláusulas essenciais.

(...)

2º Não dependerá de edital a outorga para execução de serviço de
radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por
entidades da administração indireta instituídas pelos Governos
Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com
fins exclusivamente educativos.



Cerca de um ano depois — também, aparentemente, despercebido — o
Decreto 2108 de 24/12/1996 promove nova alteração no Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão que consagra o mesmo procedimento. Está lá no
§ 1º do inciso XV do Artigo 13: O edital será elaborado pelo
Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes
elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a
execução do serviço:

(...)

XV – nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo
suas cláusulas essenciais.

(...)

1º É dispensável a licitação para a outorga para a execução de serviço
de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.



Seis anos depois, em agosto de 2002, uma seqüência de reportagens
investigativas publicadas pela Folha de S. Paulo mostrava
detalhadamente como essa brecha havia possibilitado ao governo de
Fernando Henrique Cardoso, sobretudo quando era ministro das
Comunicações o ex-deputado Pimenta da Veiga, dar continuidade Ã
prática do coronelismo eletrônico distribuindo concessões de TVs
educativas a polÃticos aliados.



Na matéria inicial está escrito: Em sete anos e meio de governo, além
das 539 emissoras comerciais vendidas por licitação, FHC autorizou 357
concessões educativas sem licitação. (...) A distribuição foi
concentrada nos três anos em que o deputado federal Pimenta da Veiga
(PSDB-MG), coordenador da campanha de José Serra, esteve à frente do
Ministério das Comunicações. Ele ocupou o cargo de janeiro de 1999 a
abril de 2002, quando, segundo seus próprios cálculos, autorizou perto
de cem TVs educativas. Pelo menos 23 foram para polÃticos. A maioria
dos casos detectados pela Folha é em Minas Gerais, base eleitoral de
Pimenta da Veiga,mas há em São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo,
Bahia, Pernambuco, Alagoas, Maranhão, Roraima e Mato Grosso do Sul.



Da mesma forma, em junho de 2006, novamente a Folha de S. Paulo
publicou matéria mostrando que também o Governo Lula outorgou TVs e
rádios educativas a polÃticos de diversos partidos. A reportagem
informa que: O governo Lula reproduziu uma prática dos que o
antecederam e distribuiu pelo menos sete concessões de TV e 27 rádios
educativas a fundações ligadas a polÃticos. (...) Entre polÃticos
contemplados estão os senadores Magno Malta (PL-ES) e Leonel Pavan
(PSDB-SC). A lista inclui ainda os deputados federais João Caldas
(PL-AL), Wladimir Costa (PMDB-PA) e Silas Câmara (PTB-AM), além de
deputados estaduais, ex-deputados, prefeitos e ex-prefeitos. Em três
anos e meio de governo, Lula aprovou 110 emissoras educativas, sendo
29 televisões e 81 rádios. Levando em conta somente as concessões a
polÃticos, significa que ao menos uma em cada três rádios foi parar,
diretamente ou indiretamente, nas mãos deles.



Como se vê pelos exemplos listados, a dispensa de licitações e o fato
de poderem ser outorgadas através de critérios estabelecidos
internamente pelo Ministério das Comunicações têm possibilitado que as
emissoras de rádio e televisão educativas continuem sendo utilizadas,
por governos de diferentes matizes polÃtico-partidá rios, como moeda de
barganha polÃtica.



Há, todavia, um fato novo. Chegou recentemente ao conhecimento público
a decisão do juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal de
Goiás, tomada em abril de 2006, que pode pôr fim a essa "brecha"
legal10. Na decisão, provocada por ação do Ministério Público Federal,
iniciada em 2003 e ampliada em 2005, o juiz considerou
inconstitucional o Decreto-lei 236/1967 que, como vimos, serve de base
à não-exigência de licitação pública para as concessões de TVs
educativas. Dessa forma, o Poder Executivo ficou proibido de conceder
novas outorgas ou renovações de concessões sem processo licitatório. A
União recorreu ao Tribunal Regional Federal de Brasília e conseguiu
suspender o efeito da sentença até que o recurso seja julgado11.



Outra "brecha" legal que possibilitou a continuidade da utilização
das
concessões de radiodifusão como moeda de barganha polÃtica foi a
criação das Retransmissoras de TV (RTV) em Caráter Misto.



Com o objetivo de disciplinar situação anterior provocada pelo Decreto
96.291 de 11/7/1988, foi baixada, em 1991, a Portaria Interministerial
nº 236, elaborada pelo, então, Ministério da Infra-Estrutura (o
Ministério das Comunicações havia sido extinto e suas atribuições
absorvidas pelo Minfra). Essa Portaria criou as RTVs em Caráter Misto.
Esse serviço podia ser explorado por entidades com fins
"exclusivamente educativos" e permitia às RTVs a possibilidade de
inserir programação própria, de acordo com percentuais estabelecidos
pela mesma Portaria.



A RTV mista existiu até 1998, quando o Decreto 2.593 de 15/5/98
instituiu o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e Repetição de
Televisão, que extinguiu o serviço. Abriuse, todavia, a possibilidade
da transformação das retransmissoras mistas já existentes em geradoras
educativas, sem licitação e de acordo com avaliação do próprio
MiniCom, como se vê no § 2º do Artigo 39, transcrito abaixo:



Art. 39. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com
inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua
continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a
referência dos canais que utilizam do Plano Básico de Distribuição de
Canais de Retransmissão de Televisão para o correspondente Plano
Básico de Distribuição de Canais de Televisão.



(...)

§ 2º Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério
das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de
concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
Educativa.



Quase um ano depois, uma Portaria conjunta do MEC e do MiniCom
(Portaria Interministerial nº 651 de 15/4/99) definiu o que se
entendia por "exclusivamente educativo". No seu Artigo 3º está
escrito:



A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de
programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades
lucrativas. E no Artigo 1º define-se: Por programas
educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem
conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nÃvel ou
modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente
e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de
divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação
profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.



Na verdade, essa definição se revelou apenas mais uma formalidade,
porque as geradoras educativas nunca seguiram sua orientação. Uma
prova disso é que, até hoje, existem inúmeras concessões de
radiodifusão educativa controladas por diferentes igrejas — lideradas
inclusive por polÃticos — que fazem proselitismo religioso permanente.



A possibilidade de transformação das retransmissoras mistas em
geradoras educativas foi também referendada, dois anos depois, pelo
Decreto 3451 de 9/5/2000 nos parágrafos 2º e 3º do seu artigo 47,
transcritos a seguir:

Art. 47. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com
inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua
continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a
transferência dos canais que utilizam do PBRTV para o correspondente
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

(...)

§ 2º Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério
das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de
concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de
radiodifusão educativa.



§ 3º Efetivada a transferência, as estações das entidades autorizadas
a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão permanecer
em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a
instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens.



A assinatura do Decreto 3451/2000, pelo então presidente Fernando
Henrique Cardoso, chamou a atenção de alguns veículos de mídia
impressa que, então, se deram conta da existência dessa "brecha" na
legislação e investigaram as autorizações de transformação de
retransmissoras em geradoras de televisão.



A Folha de S. Paulo, por exemplo, publicou em 10 de julho de 2000
matéria sob o título "Governo deve criar 180 emissoras de TV", na
qual
descrevia as possibilidades oferecidas pelo decreto e citava o
Secretário Nacional de Radiodifusão informando que dos 300 pedidos de
"transformação" existentes no MiniCom, 168 deveriam ser
autorizados,
além dos 12 que já haviam sido assinados pelo Presidente da República
e encaminhados ao Congresso Nacional. A reportagem mostrou que Minas
Gerais era o Estado com maior número de RTVs mistas transformadas em
geradoras e que era também o Estado natal do, então, ministro das
Comunicações Pimenta da Veiga. Diz a matéria:



Os pedidos existentes no ministério revelam indícios de influência
política, sobretudo em Minas Gerais, Estado do ministro Pimenta da
Veiga (Comunicações), que conta com o maior número das tais
retransmissoras mistas. É o caso da Fundação Educacional e Cultural
João Soares Leal Sobrinho, que administra a Rádio e TV Imigrantes, em
Teófilo Otoni (MG). A emissora é controlada por Luís Leal, ex-prefeito
e deputado federal pelo PMDB. Ele já teve a concessão autorizada pelo
Presidente da República.



Em Formiga (MG), reduto eleitoral de Pimenta da Veiga, a concessão
(também já autorizada por FHC) foi para a Fundação Integração do Oeste
de Minas. O presidente é Mozart Arantes, vice-prefeito na última
legislatura na chapa do atual prefeito, Eduardo Brás Almeida (PSDB).



Em Ubá, a TV educativa local é administrada por uma fundação presidida
por Daniel Coelho, filho do deputado federal Saulo Coelho (PSDB-MG),
que até a semana passada ocupava o cargo de ouvidor da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações), órgão que fiscaliza as emissoras de TV.



A retransmissora educativa da cidade de Divinópolis, também em Minas
Gerais, está em nome da Fundação Jaime Martins, criada pelo pai do
deputado federal Jaime Martins Filho (PFL). Ele confirma que
encaminhou a documentação com o pedido de concessão ao ministério, mas
declara não possuir vínculo com a administração da entidade.(.. .)



Em pelo menos duas cidades mineiras, as retransmissoras são ligadas
aos prefeitos: a de Três Corações e a de Lambari.



Um ano e meio mais tarde, a possibilidade de "transformação"
continuou
garantida pelos parágrafos 1º, 3º e 4º do Artigo 47 do Decreto 3.965
de 10/10/2001, transcritos abaixo:



Art. 47. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com
inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua
continuidade, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações
solicitação de transferência dos canais que utilizam, do PBRTV para o
PBTV.



§ 1º O Ministério das Comunicações, entendendo procedente, encaminhará
a solicitação de transferência para a Agência Nacional de
Telecomunicações.

(...)



§ 3º Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade
educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações
recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na legislação
aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.



§ 4º Efetivada a transferência dos canais, as estações das entidades
autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos
poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram
autorizadas, até a instalação da estação geradora do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.



Essa "brecha" na legislação só vai desaparecer com a edição do
Decreto
5.371, assinado pelo Presidente Lula em fevereiro de 2005, que deixa
de mencionar a possibilidade de transformação das retransmissoras
mistas já existentes em geradoras educativas.



Durante um período de quase sete anos — de maio de 1998 até fevereiro
de 2005 — o beneficiário de uma autorização para explorar uma RTV
mista pôde, portanto, ser transformado em concessionário de televisão
educativa, sem licitação e de acordo com critérios estabelecidos pelo
MiniCom.



Observações finais

As duas "brechas" legais identificadas e descritas revelam como é
possível ao Poder Executivo, em aliança com o Legislativo, a prática
continuada do coronelismo letrônico.



A realização de uma Conferência Nacional de Comunicação, plural e
democrática, e a aprovação de uma Lei Geral de Comunicação Eletrônica
de Massa pelo Congresso Nacional, talvez se constituam na única
oportunidade para as organizações da sociedade civil verem o avanço de
suas reivindicações históricas para a democratização das comunicações
no Brasil. Não só em relação a um marco regulatório que atualize a
superada legislação, mas também para se criarem mecanismos que impeçam
definitivamente a utilização das concessões de radiodifusão como moeda
de barganha política.

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