quinta-feira, 19 de junho de 2008

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA DE CADIDATO A EMPREGO
Texto publicado em 16/06/2008, às 09:49:43

A Lei nº 11.644, de 10/03/2008, publicada no DOU de 11/03/2008, acrescentou artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

De acordo com o referido artigo (442-A da CLT), com vigência a partir de 11/03/2008: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade".

Dispositivos legais: citados no texto.

LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Texto publicado em 11/03/2008, às 08:18:27

(DOU de 11/03/2008)

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antônio Dias Toffoli

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