CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA DE CADIDATO A EMPREGO | |||
| Texto publicado em 16/06/2008, às 09:49:43 | |||
| A Lei nº 11.644, de 10/03/2008, publicada no DOU de 11/03/2008, acrescentou artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
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quinta-feira, 19 de junho de 2008
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