Pessoal,
as seguintes organizações confirmaram o apoio à notificação extrajudicial ao BNDES, que entregaremos (Movimento Xingu Vivo para Sempre)nesta quarta, dia 24.
Quem mais poderia assinar a notificação extrajudicial ao BNDES (ao fim do email)? A notificação vai ser protocolada no BNDES amanhã.
A Mãe Terra agradece a sua solidariedade.
· CIMI
· Comitê Metropolitano do Movimento Xingu Vivo para Sempre
· Conservação Internacional do Brasil
· IBASE
· INESC
· Instituto Amazônia Solidária e Sustentável (IAMAS)
· Instituto Humanitas
· Instituto Kanindé
· Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul (PACS)
· Instituto Socioambiental (ISA)
· Justiça Global
· MAB
· PACS - Instituto Politicas Alternativas para o Cone Sul - RJ
· Rede Brasil sobre Instituições Financeiras Multilaterais
· Rede Brasileira de Justiça Ambiental
· Rede Jubileu Sul Brasil
· SEMAPI/RS SINDICATO (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do RS)
· Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH)
Ainda aguardamos novas adesões. Seria muito bom
ter o apoio da CIOAB tb. Alguém mais?
Abs,
Renata
Renata Soares Pinheiro
Movimento Xingu Vivo para Sempre
http://www.xingu- vivo.blogspot. com/
(93) 3515-2406
(93) 9172-9776
Abs,
Renata
Renata Soares Pinheiro
Movimento Xingu Vivo para Sempre
http://www.xingu- vivo.blogspot. com/
(93) 3515-2406
(93) 9172-9776
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: XXXX (qualificação
e representante legal de cada um)
NOTIFICADO: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89, com sede na Av. República do Chile,
100 – Centro, CEP 20031-917 - Rio de Janeiro – RJ, na pessoa de seu Presidente
e representante legal, Sr. Luciano Coutinho
TEOR DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO:
Pelo
presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, os
NOTIFICANTES, por seus bastante procuradores que a esta subscrevem, vêm formal
e respeitosamente NOTIFICAR, sobre os seguintes fatos que a seguir passa a
expor:
É
de conhecimento público a intenção do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) em ser o financiador principal do empreendimento
denominado Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte, no Rio Xingu, Estado do
Pará, independentemente de seu custo financeiro, econômico, social ou ambiental[1].
Já chegou a ser anunciado publicamente que o banco estaria disposto a
contribuir diretamente com, no mínimo, R$ 12.000.000.000 (doze bilhões de
reais), o que seria o maior empréstimo individual já feito por essa instituição
financeira[2].
Cumpre
observar que o anúncio público de que o BNDES seria o principal financiador do
projeto foi feito antes mesmo da licença prévia ambiental haver sido concedida,
ou seja, antes mesmo que suas implicações socioambientais fossem avaliadas pelo
órgão competente. Essa atitude não só afronta o artigo 10 de seu Estatuto Social – que dispõe ser necessário um “exame técnico e econômico-financeiro de
empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais”
para aprovar qualquer transação financeira – como denota um certo açodamento ao
tratar de uma questão de tamanha relevância, não só pelo volume de recursos
envolvidos, mas sobretudo pelos riscos socioambientais associados ao
investimento, os quais sempre foram de conhecimento público.
Esse
mesmo açodamento fez com que, em 01/02/2010, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama tenha concedido a licença
prévia ao empreendimento (LP no 342/2010), mesmo havendo pareceres
da equipe responsável pela análise de sua viabilidade ambiental recomendando a
sua não emissão, por ainda não haver clareza quanto à magnitude dos impactos
que seriam causados. Essa conduta não só infringiu os princípios da moralidade
e da motivação dos atos e decisões administrativas (art.37, caput, CF;
art.2o, Lei Federal 9784/99), sendo, portanto, de duvidosa validade
jurídica, como também criou um imenso risco ao investimento, pois
irresponsavelmente passou por cima de problemas de grande magnitude que já
deveriam haver sido resolvidos, e que podem afetar não só a viabilidade
econômica do empreendimento mas, sobretudo, sua possibilidade de implantação.
Com
efeito, na Nota Técnica 04/2010, assinada dois dias antes da emissão da
licença, a equipe técnica do Ibama afirma, expressa e inequivocamente, que
“não há elementos suficientes para atestar a viabilidade ambiental do
empreendimento, até que sejam equacionadas as pendências apontadas nas
conclusões do Parecer 06/2010”. E não são pendências sobre aspectos secundários
do empreendimento ou de seus impactos, mas sobre aspectos centrais.
Qualidade
de água no rio Xingu
Uma
das mais graves diz respeito à definição, com algum grau de segurança, da
qualidade da água do lago a ser formado e dos canais a serem construídos.
Diante da inconsistência das informações apresentadas no EIA, o Ibama contratou
uma equipe de especialistas da Universidade de Brasília- UnB para emitir uma
opinião balizada sobre o assunto, a partir dos dados constantes no processo de
licenciamento. Em parecer de 27/01/2010, após haver analisado cuidadosamente
todos os estudos apresentados, essa equipe afirma que a modelagem utilizada
pelos responsáveis pelo os dados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é
equivocada e insuficiente para se fazer qualquer prognóstico futuro, o que,
em si, já impossibilitaria a emissão da licença.
Mas
não é só. Refazendo parte das análises elaboradas pelo empreendedor, referido
parecer conclui que, ao contrário do que diz o EIA ou assume a LP, há
grandes chances (62% de probabilidade) de haver eutrofização nos futuros lagos,
o que faria com que a qualidade da água fosse inferior aos parâmetros
mínimos exigidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (Resolução
357), com conseqüências terríveis para a fauna aquática e a população regional
num trecho de 144 km de extensão ao longo do rio Xingu (inclusive
defronte à cidade de Altamira) e dos canais a serem criados. Com base nisso
conclui o parecer que “de acordo com o estudo feito e o modelo selecionado
mostrado no relatório sob análise, não poderá ser construído o AHE de
Belo Monte, a menos que se assumam os riscos indicados de eutrofização dos dois
reservatórios”. Como, pelo disposto na Resolução CONAMA 357, a
qualidade de água nesse rio não pode ser inferior a de classe 2, e a
eutrofização dos reservatórios implicaria em uma qualidade de água inferior a
esse standard (não permite a manutenção das comunidades aquáticas, a
pesca, a recreação e mesmo o abastecimento humano), não se trata de assumir
riscos: se há grande chance de haver eutrofização nos lagos a serem formados, a
obra não pode ser autorizada. Essa conclusão, no entanto, foi desprezada pela
Presidência do Ibama ao emitir a licença.
Vazão ecológica no Trecho de Vazão
Reduzida
Além
de haver conscientemente desconhecido os riscos relativos à qualidade de água
nos lagos, a Presidência do Ibama, ao assinar a LP, expressamente contrariou a
decisão de sua equipe técnica, expressa no Parecer Técnico 06/2010, no que diz
respeito à vazão ecológica a ser mantida no longo trecho de vazão reduzida
(TVR) que será criado no rio Xingu, de mais de 100 km de extensão.
Nesse
importante trecho do rio (conhecido como a “Volta Grande do Xingu”) vivem
centenas de famílias, incluindo aquelas que vivem em 2 terras indígenas, que
dependem diretamente do rio para comer, beber, se locomover, dentre outras
atividades cotidianas fundamentais. De acordo com o arranjo de engenharia da
obra, esse trecho sofrerá uma “seca permanente”, pois grande parte da vazão do
rio será desviada para os canais a serem construídos, que por sua vez
direcionarão a água diretamente às casas de máquinas, para gerar energia. Como
não é permitido secar totalmente um trecho do rio, o projeto deveria prever que
fosse liberada uma determinada quantidade de água nesse trecho, suficiente para
manter os processos ecológicos básicos e os modos de vida da população que ali
permanecerá.
A proposta do empreendedor para a vazão ecológica do TVR,
denominada de “hidrograma de consenso”, foi expressamente rejeitada pela
equipe do Ibama no Parecer Técnico 06/2010. Segundo este, “o hidrograma de
consenso, devido à existência de anos com vazões de cheia inferiores a 8.000
m3/s, não apresenta segurança quanto à manutenção do ecossistema para o
recrutamento da maioria das espécies dependentes do pulso de inundação, o que
poderá acarretar severos impactos negativos, inclusive o comprometimento da
alimentação e do modo de vida das populações da Volta Grande”. Por essa
razão, conclui que “com base nas informações hoje disponíveis, esta equipe
considera necessária a afluência da vazão média mensal, no mês de abril, de
pelo menos 8.000 m3/s no Trecho de Vazão Reduzida e, portanto, a não
aceitação do Hidrograma A e do Hidrograma de Consenso”.
Inobstante
essa conclusão técnica clara e inequívoca, a Licença Prévia não só não a levou
em consideração, como a contrariou. Em seu item 2.1., dentro das condições
específicas, define que a vazão no TVR será aquela estipulada no
“hidrograma de consenso”, o qual deverá ser “testado” durante os seis primeiros
anos de funcionamento da usina para então se avaliar as conseqüências e
eventualmente reformular a Licença de Operação.
Ora,
segundo os prognósticos feitos pelo próprio EIA, as conseqüências mais
prováveis são sabidas, e exatamente por isso a equipe técnica rejeitou o
“hidrograma de consenso”. Se ocorrer o que foi previsto no EIA e pela equipe do
Ibama - comprometimento do ciclo de vida de muitas espécies aquáticas e
conseqüentemente da alimentação e do modo de vida das populações da Volta
Grande – e for feito, haverá não só óbices jurídicos à própria operação do
empreendimento, como também um elevado custo de compensações, indenizações e
relocamentos que não foram contabilizados no EIA, na licença ou no Estudo de
Viabilidade Econômica - EVE do empreendimento. Se, por outro lado, o hidrograma
aprovado pela LP vier a ser revisto, em conseqüência de seus efeitos nefastos
para a vida na Volta Grande, a própria produção de energia do empreendimento
será afetada, o que também não foi previsto no EVE e tampouco em qualquer
cálculo oficial elaborado até o momento.
Linhas de transmissão não foram licenciadas
Além
do anteriormente descrito, a licença outorgada não analisou os impactos da
linha de transmissão a ser construída para escoar o total da energia gerada ao
Sistema Interligado Nacional, cujo projeto sequer foi contemplado no decorrer
do processo de licenciamento ambiental, o que contraria frontalmente a
Resolução CONAMA 01/86, e gera graves riscos de ordem socioambiental, na medida
em que não se sabe quais serão os impactos que serão causados, muito menos os
custos para sua mitigação ou compensação.
Responsabilidades do BNDES
É de conhecimento público, e inclusive alardeado
por essa instituição, que o BNDES e outras instituições financeiras públicas
assinaram em 1995, e renovaram em 2008 um compromisso voluntário de Intenções Pela Responsabilidade Socioambiental,
conhecido como Protocolo Verde, no qual se afirma que “os bancos
signatários deste Protocolo reconhecem que podem cumprir um papel fundamental
na busca de um desenvolvimento sustentável que pressuponha a preservação
ambiental e uma contínua melhoria no bem estar da sociedade”.
Além disso, o BNDES tem uma responsabilidade
perante a lei de assumir as conseqüências de seus financiamentos que causam
impactos socioambientais.
O artigo 192 da Constituição Federal define que o
sistema financeiro nacional encontra-se alicerçado em dois pilares
fundamentais, quais sejam, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e
a utilidade aos interesses da coletividade, dentre os quais, obviamente, se
encontra a manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, tal como estipulado no
art. 225 de nossa Carta Magna.
Por essa razão, a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/81) estipula, em seu art. 12, que “as entidades e órgãos
de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de
projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e
ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA”. Esse
dispositivo, mais do que simplesmente exigir a apresentação de um documento
formal, tem por objetivo evitar que seja outorgado financiamento a projetos
inviáveis do ponto de vista socioambiental, pois, à luz da PNMA, o agente que
financia projetos e/ou atividades causadoras de lesões ao meio ambiente estará
exercendo uma atividade de cooperação ou mesmo de co-autoria, devendo
responder, então, pela degradação ambiental provocada pelo responsável direto
pelo empreendimento financiado (art.3o da Lei 6938/81). Sobretudo porque, como
é cediço, em matéria ambiental a responsabilidade pelo dano é objetiva.
Conclusão
Diante de todo o exposto,
sendo do conhecimento do NOTIFICADO:
a)
que a Licença Prévia 342/2010, referente
ao empreendimento AHE Belo Monte, tem vícios graves, por haver desconsiderado e
contrariado conclusões da equipe técnica do Ibama, que apontavam para a
impossibilidade de se decidir, com as informações disponíveis, sobre a
viabilidade do empreendimento;b) a altíssima probabilidade de que, caso o empreendimento venha a ser instalado e entre em operação, venham ocorrer impactos socioambientais de grande magnitude que, em decorrência do anterior, não foram adequadamente previstos, e, portanto, cujos custos de prevenção, mitigação, compensação ou indenização não foram dimensionados e internalizados no custo total do projeto;
Vêm os NOTIFICANTES dar ciência ao NOTIFICADO que:
1.
A emissão da Licença
Prévia 342/2010 não deve ser entendida pelo NOTIFICADO como garantia suficiente
de que os graves problemas socioambientais do empreendimento AHE Belo Monte
foram adequadamente avaliados e equacionados, e portanto, que o projeto está
apto a ser financiado;
2.
Não deve ele
financiar a instalação do empreendimento AHE Belo Monte sem que antes os graves
problemas apontados sejam resolvidos, ou seja, sem que seja reconhecida a
nulidade da licença ora em vigor e uma nova decisão, dessa vez condizente com
as conclusões da equipe técnica do Ibama, seja tomada.
3.
Se os problemas não
forem resolvidos e o NOTIFICADO vier a ser financiador do empreendimento, como
anunciado, ele se tornará, automaticamente, responsável solidariamente por
todos os danos ambientais que vierem a ocorrer, nos termos dos artigos 12 e 14,
§ 1º, da lei 6.938/81, inclusive daqueles não previstos ou assumidos pela LP
342/2010.
4.
Se os eventos danosos
anunciados nos pareceres técnicos do Ibama, alguns deles aqui reiterados,
vierem efetivamente a ocorrer, os NOTIFICANTES irão cobrar do NOTIFICADO, nas
esferas judicial e extrajudicial, todos os custos decorrentes dos impactos sobre
a fauna, flora e pessoas da região, quaisquer que sejam os seus valores, e
inclusive aqueles que são impossíveis de se valorar.
A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, estampada em
02 (duas) vias assinadas e rubricadas, representa a salvaguarda dos legítimos
direitos do NOTIFICANTE.
Certos de
que seremos prontamente atendidos nesse cordial pedido, desde já agradecemos
sua compreensão.
Atenciosamente,
Altamira,
22 de março de 2010
Assinatura (nome da organização): ______________________________ _________
Nome do
representante legal:
RG ou CPF da
pessoa
Marquinho Mota
Assessoria de Comunicação - Rede FAOR
(91) 32614334 - FAORAssessoria de Comunicação - Rede FAOR
(91) 8268 4457 - Belém(93) 9142 4472 - Santarém
Pai da Iamã, da Anuã e do Iroy
Assessoria à Rádios Comunitárias
Viva o Rio Xingu, Viva o Rio Tapajós,Vivos Para Sempre!!!
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