quinta-feira, 15 de maio de 2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008

Caros amig@s
Caros agendados
Caros cidadãos


É momento de juntar forças nesta nobre jornada para divulgar em seus Grupos e na coleta de assinaturas para a Lei de Iniciativa Popular, objetiva dificultar, impugnar candidatos com processos criminais em junlgamento, reeleição políticos que renunciam cargos para escapar da Cassação.

A Agenda 21 assim como a Carta da Terra, contemplam ações e recomendações para Combate à Corrupção Pública e/ou Privada

Orientações e mais esclarecimentos, favor entrar em contato com a senhora Cacia Amaral - caciamaral@uol. com.br ou senhora Lucrécia Anchieschi - luanchieschi@ uol.com.br , ambas membros do MCCE Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral do Estado de São Paulo.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

No uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, III, e 61 da Constituição Federal e arts. 13 e 14 da Lei 9.709/98, subscrevo o projeto de lei que segue em anexo, cuja ementa é a seguinte: "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato". O projeto de lei que subscrevo está registrado no Cartório Marcelo Ribas (SCS Edifício Venâncio 2000, bloco B-60, Sala 140/E, Brasília – DF), Microfilme 751021, 1º Ofício de Títulos e Documentos



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - As alíneas "b", "c", "d" , "e" ,"f", "g" e "h" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. "1º (...)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados ou estiverem respondendo a processo judicial pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, ou por improbidade administrativa, desde o recebimento da denúncia ou da petição inicial até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes"

Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 14 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

"j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura" ;

Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 14 de maio de 1990, fica acrescido da alínea "m", com a seguinte redação:

"m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos."

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido".

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar."

Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" .

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 2008.

Eliane Maria de Carvalho

CPF 586 492 121 15

RG 2.739.519 2ª via SSP/GO


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1999 foi aprovada a Lei n° 9.840, que tornou possível a cassação, até o presente momento, de mais de 600 políticos por compra de votos e uso eleitoral da máquina administrativa. Foi a primeira vez que a sociedade brasileira apresentou e viu aprovado um projeto de lei de iniciativa popular em que se concedia à Justiça Eleitoral poderes mais amplos para aplicar punições aos que praticam atos de corrupção eleitoral.

Essa conquista foi muito importante, mas precisamos ir além!

Muitos políticos apresentam uma extensa ficha de antecedentes criminais, muitas vezes envolvendo casos gravíssimos, como homicídio, tráfico de drogas, violência sexual, desvios de recursos públicos etc. Isso não impede, pela legislação atual, que eles sejam candidatos. Só os que já foram condenados em definitivo ficam impedidos de participar das eleições como candidatos, o que é muito pouco, pois os processos penais duram muitos anos para chegar ao fim.

Além do mais, todos sabemos que muitos só se candidatam em busca da obtenção do foro privilegiado, que os colocam praticamente "a salvo" de qualquer condenação.

Neste projeto, não pretendemos antecipar a culpa quem ainda responde a processos criminais. O que pretendemos é que os mesmos tenham sua candidatura impedida até que se livrem das pesadas acusações. Trata-se apenas de adotar uma postura preventiva, pois os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses particulares de possíveis praticantes de graves atos contrários à lei.

O projeto também impede a candidatura daqueles de renunciam a seus mandatos a fim de escapar de possíveis punições.

Pelo texto deste projeto de lei de iniciativa popular, serão ampliados os atuais prazos de inelegibilidades previstos na lei. Além disso, foram adotadas medidas para agilizar o andamento dos processos na Justiça Eleitoral.

Seu apoio é fundamental para o sucesso desta iniciativa. Assine o formulário e ajude a divulgá-lo. A mudança da política depende da sua ajuda e da sua mobilização!



Envie os formulários para:


Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
SAS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar, Brasília-DF
CEP 70.438-900

Jornal O Estado de São Paulo

Opinião

Sábado, 10 de Maio de 2008 | Versão Impressa
Credibilidade política

Dom Odilo P. Scherer



A Lei 9.840, apresentada no Congresso Nacional por iniciativa popular e aprovada em 1999, tornou possível a punição, pela Justiça Eleitoral, de políticos já eleitos, com a perda do mandato. Os processos por "corrupção eleitoral" geralmente envolveram a compra de votos ou o uso da máquina administrativa pública para se beneficiar nas eleições. Para conseguir sua aprovação foram recolhidas mais de 1 milhão de assinaturas por várias entidades da sociedade, lideradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O mote da campanha era: "Voto não tem preço, tem conseqüências."

O Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, articulado em todo o Brasil (cf. www.lei9840. org.br), monitora a aplicação da Lei 9.840; desde o ano 2000, quando a lei entrou em vigor, até outubro de 2007, já foram cassados 623 mandatários, que incluem desde vereadores (84) até governadores e vices (4); o número mais expressivo de afastados do mandato foi o de prefeitos: ao todo, 508! Para a sua eficácia, essa lei conta com a vigilância da população, que segue atentamente o desempenho dos candidatos durante a campanha eleitoral. Não há dúvida: a Lei 9.840 estimulou o povo brasileiro a assumir o seu papel de sujeito político e fiscalizador das ações daqueles que se apresentam para exercer mandatos públicos.

A lei já tem grande efeito moralizador na política brasileira. Mas será possível proteger a moralidade no exercício do mandato e assegurar a probidade administrativa? Certamente, sim, na medida em que houver uma mobilização da população para isso. E já está em andamento uma nova iniciativa popular para conseguir isso. Durante a assembléia-geral anual da CNBB, em Itaici, no início de abril, foi lançada a campanha de apoio a um projeto de lei complementar à Lei 9.840, para impedir a candidatura de cidadãos que estejam respondendo a processos criminais, ou até já tenham sido condenados em primeira instância por crimes graves. A nova proposta de lei de iniciativa popular já conta com a adesão firme da OAB, da CNBB, da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), além de um grande número de outras organizações da sociedade.

É constatável, e não raro, que em campanhas eleitorais passadas se apresentaram candidatos com ficha criminal a seu desfavor; por vezes, mesmo com processos por homicídio, tráfico de drogas, violência sexual e desvio de recursos públicos. A legislação atual não impede tais candidaturas e só ficam impedidos de disputar eleições aqueles que já tiveram condenação definitiva. Uma vez eleitos, os mandatários adquirem foro privilegiado e se põem praticamente a salvo de qualquer condenação.

Evidentemente, a nova proposta de lei de iniciativa popular não pretende antecipar a declaração de culpa de quem está respondendo a processos criminais, mas quer impedir tais candidaturas até que os interessados fiquem livres de pesadas e fundadas acusações contra eles. O projeto de lei também prevê o veto à candidatura, por oito anos, de políticos que renunciam ao mandato para escaparem à cassação - na atual legislação, eles podem se apresentar livremente já nas eleições sucessivas à renúncia. Finalmente, pelo texto desse novo projeto, seriam ampliados os atuais prazos de inelegibilidade previstos na lei e também estão propostas medidas para agilizar o andamento dos processos na Justiça Eleitoral. De fato, hoje ainda há processos por crimes eleitorais referentes às eleições de 2004, e os eleitos naquele ano já encerram seu mandato em 2008. É preciso tornar simples e mais rápida a tramitação de tais processos, para não esvaziar o efeito da Lei 9.840.

A motivação do novo projeto de lei de iniciativa popular é melhorar ulteriormente a vida política brasileira. De fato, que moral tem para legislar para a comunidade local ou para o País inteiro quem tem ficha criminal pendente na Justiça? Como confiar a administração dos bens do município, do Estado ou da Nação a quem já tenha prevaricado na gestão do patrimônio público? Quem se propõe ao exercício de cargos políticos precisa ter ficha limpa para merecer a confiança dos cidadãos. E não basta argumentar que os eleitores têm a liberdade de escolher quem eles querem: também é preciso resguardar a dignidade e a credibilidade no exercício dos cargos políticos.

Por meio do apoio da CNBB à nova proposta de lei, a Igreja Católica, somando esforços com um grande número de organizações da sociedade civil, deseja fazer sua parte para a reabilitação da ética na política. Existem soluções para os lamentáveis fatos de corrupção no desempenho de cargos políticos, desvio de recursos e apropriação indevida do patrimônio público: a triagem conscienciosa dos candidatos nas urnas, depois de um processo eleitoral livre e participativo, e a constante vigilância da cidadania sobre aqueles que exercem cargos públicos. Melhor, ainda, se pessoas não-idôneas forem barradas de se candidatar para o desempenho de missões que requerem, além de competência, alta confiabilidade moral.

A nova campanha já está nas ruas e precisa recolher pelo menos 1.200.000 assinaturas em todo o Brasil. Se for bem-sucedida e conseguir a aprovação em tempo curto, a proposta de lei complementar para combater a corrupção na política poderá valer até mesmo para as eleições municipais deste ano. As adesões poderão ser feitas, com o Título de Eleitor na mão, numa infinidade de lugares relacionados com as instituições e organizações promotoras da campanha.


Dom Odilo P. Scherer é cardeal-arcebispo de São Paulo

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