quinta-feira, 30 de abril de 2009

A Agonizante Indústria da Propriedade Intelectual e o Caso Pirate Bay

De São Tomás aos liberais contemporâneos, aqueles que defendem o direito de propriedade se reportam, invariavelmente, ao entendimento de que, dada a escassez dos bens, alguma forma de distribuição e de apropriação individual se faz necessária. O argumento, como a tradição marxista sustenta desde o século XIX, é falacioso.

Há, todavia, um caso de direito de propriedade peculiarmente absurdo, haja vista não se sustentar sequer na alegação de escassez da matéria, ou na necessidade de inovação teconológica para aprimoramento das forças produtivas (caso das patentes, em que se tem um fundamento igualmente falacioso, ainda que peculiar). Trata-se do direito autoral, nos termos do qual idéias que não são escassas e que se reproduzem facilmente na era digital são represadas pela indústria cultural e disponibilizadas apenas mediante pagamento. Não se trata de remuneração do autor (a qual, milenarmente, sempre correspondeu às suas apresentações, palestras, aulas, etc.) ou de estímulo à produção (seria insensato acreditar que a limitação do universo de receptores e a redução do fluxo de idéias em circulação social estimulariam a atividade artística ou intelectual). Trata-se da invenção normativa de escassez faticamente inexistente, com o reificante objetivo de converter qualquer criação humana em forma-mercadoria. O texto acessível pelo elo a seguir é uma importante contribuição teórica a apresentar a carência de fundamentação para direitos autorais e até mesmo para as patentes: http://tomgpalmer.com/wp-content/uploads/papers/morallyjustified.pdf.

Ainda mais insensata, nesse cenário, é a punição, por ofensa aos direitos autoriais, de quem jamais assim procedeu. Assim foi a decisão do Judiciário Sueco, prolatada por magistrado filiado a associações mantidas pela indústria dos direitos autorais (o que configura patente conflito de interesses e impedimento), nos termos da qual um sítio de buscas - Pirate Bay-,sem qualquer conteúdo protegido em seus servidores, fora condenado a pagar uma vultosa indenização à agonizante indústria da propriedade intelectual. Seria como punir-se o google por permitir, em suas buscas, que um iraniano acesse páginas pró-ocidente. Nada menos condizente com o tão propagandeado direito fundamental à liberdade de expressão.

Felizmente, o marxismo, ao menos neste caso, parece estar plenamente correto. A mudança do padrão produtivo no que se refere à circulação de idéias permitida pela digitalização e pela internet impede, sob qualquer aspecto, a manutenção de jurássicas figuras como a indústria fonográfica ou o mercado editorial. Trata-se de um raro caso histórico em que se pode afirmar, com certa dose de determinismo, que o fim dos direitos autorais, ao menos na forma hoje hegemônica, é uma questão estritamente de tempo.

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