Estamos divulgando abaixo, na íntegra, o acordo militarBrasil/Estados Unidos,assinado, conforme o PCB divulgou uma semana antes, nodia 12 deste mês, emWashington, por Nelson Jobim e Robert Gates. Chamamos suaespecial atenção parao cabeçalho do documento e seus dois primeiros artigos.
Ato assinado peloMinistro da Defesa, Nelson Jobim, e pelo Secretário de Defesados EstadosUnidos, Robert Gates.
Washington, 12 deabril de 2010.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOSESTADOSUNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil (doravante [WINDOWS-1252?]“Brasil”)e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante[WINDOWS-
Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;
Reafirmando o princípio da soberania; e
Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - Escopo
O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidadeeinteresse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentosnacionaise as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivopromover:
a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa,particularmentenas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico,segurança tecnológicae aquisição de produtos e serviços de Defesa;
b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações enautilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem comoasrelacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;
c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;
d) a participação em treinamento e instrução militar combinados,exercíciosmilitares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionadoaessestemas;
e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares;e
f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser deinteressemútuo das Partes.
Artigo 2 - Cooperação
A cooperação entre as Partes pode incluir:
a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis emilitares;
b) conversações entre funcionários e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como deestudantesde instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento,orientações,
f) visitas de navios militares;
g) eventos culturais e desportivos;
h) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e
i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicaçãodetecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares ecivisestratégicas de cada Parte.
Artigo 3 - Garantias
Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo,asPartes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantesdaCarta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos EstadosAmericanos,incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade einviolabilidadeterritoriais e não-intervenção em assuntos internos de outrosEstados.
Artigo 4 - Disposições Financeiras
1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsávelporsuas despesas, incluindo, mas não limitado a:
a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação;
c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoçãoouevacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitasàdisponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins.
Artigo 5 - Implementação, Protocolos Complementares e Emendas
1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementaçãodopresente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa;oAgente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.
2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados comoconsentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos,econstituirão partes integrantes do presente Acordo.
3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas eatividadesespecíficas empreendidos para a consecução dos objetivos do presenteAcordo ede seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementadospelosAgentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstasnesteAcordo e estarão em conformidade com as respectivas legislaçõesdasPartes.
4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimentodasPartes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entreasPartes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimentodosrespectivos requisitos internos para a vigência das emendas.
Artigo 6 - Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordoseráresolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, porviadiplomática.
Artigo 7 - Validade e Denúncia
1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 diasdanotificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.
2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em cursonoâmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 8 - Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocadaentreas Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dosrespectivosrequisitos internos para a vigência deste Acordo.
http://www.mre.gov.br/
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