LEI No 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 - LEI DE CRIAÇÃO DA ANATEL
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicaçõ es, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 08, de 1995
Art. 7o As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicaçõ es, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1o Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicaçõ es, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2o Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3o Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicaçõ es que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
http://www.conjur. com.br:80/ static/text/ 70581,1
Economia mais livre
Cade deve se preocupar menos com atos de concentração
por Vinicius Furuie
A tendência do sistema brasileiro de concorrência é se focar mais nas práticas anticoncorrenciais e ser mais flexível nos atos de concentração. A conclusão é do especialista em Direito Econômico, Ubiratan Mattos, que participou de palestra na terça-feira (7/10) na Fenalaw, feira voltada para os escritórios de advocacia. O evento acontece em São Paulo até quinta-feira (9/10).
Mattos e o diretor da Faculdade de Direito da USP, João Grandino Rodas, debateram os rumos da política econômica antitruste e o projeto de lei, em trâmite no Congresso Nacional, que pretende reformular a atual estrutura do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Segundo Mattos, o Cade e a Secretaria de Direito Econômico (SDE) estão direcionando seus esforços mais para a repressão de práticas anticompetitivas e menos para atos de concentração. No ano passado, ficou menos rigoroso o critério para que uma fusão ou compra de empresa chegue ao Cade. Agora, somente casos que envolvam grupos com faturamento superior a R$ 400 milhões e participação no mercado igual ou superior a 20% precisam ser notificados.
A tendência é de liberalizar ainda mais essas práticas. Um projeto de lei prevê alterar a estrutura dedicada à análise desses casos. Pelo projeto, a SDE seria incorporada ao Cade e um terceiro órgão, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, atuaria apenas na função de advocacia da concorrência. Um tribunal seria criado para julgar apenas os casos mais importantes.
Quanto às propostas de mudanças de parâmetros para os atos de concentração, apenas os casos que envolvessem a aquisição de uma empresa com faturamento superior a R$ 30 milhões por outra com faturamento de mais de R$ 150 milhões seriam levadas ao Cade. Não seria mais considerada a participação no mercado. Estima-se que isso reduziria em até 30% os casos notificados.
O diretor da Faculdade do Largo de São Francisco, João Grandino Rodas, que já foi presidente do Cade, levou a discussão para um nível internacional e afirmou que a economia mundial não liga mais para Estados e fronteiras. Mesmo assim, os Estados ainda se arrogam certa soberania, o que pode ser comprovado pelas leis de cada país de combate ao truste, disse Grandino Rodas.
“É preciso superar a mentalidade colonizada de que as leis estrangeiras são sempre melhores. Devemos atentar se essas leis não contrariam princípios fundamentais do Direito brasileiro ou até mesmo os interesses nacionais”, afirmou o professor. Grandino Rodas alertou para os limites do nacionalismo econômico. “As empresas multinacionais não podem ficar de fora do mercado norte-americano ou europeu, mas podem perfeitamente prescindir do Brasil. E nós necessitamos desses capitais internacionais para nossa economia. Portanto, não podemos ser tão rigorosos nas leis antitruste como os Estados Unidos e a Europa foram.”
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008
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