sexta-feira, 14 de agosto de 2009

INTEGRA DO PROJETO DE LEI DO INOCÊNCIO (NÃO TÃO INOCENTE ASSSIM, APROVADO HOJE)

Pró Conferência Comunicação

"A VACA FOI PRO BREJO GENTE"

PROJETO DE LEI N

º , DE 2007

(Do Sr. Inocêncio Oliveira)

Dispõe sobre a outorga de canais de televisão no Sistema Brasileiro de Televisão Digital

para as entidades que menciona.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei trata da outorga de canais no Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD - para as entidades públicas que menciona.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são definidos:

I - modalidade de multiprogramação: serviço que consiste na transmissão de múltiplas programações simultâneas de sons e imagens na freqüência designada para que a emissora transmita seu sinal digitalizado.

II - definição padrão é aquela que disponibiliza ao usuário do SBTVD imagens com resolução similar à obtida com o Sistema Brasileiro de Televisão.

III - alta definição é aquela que disponibiliza ao usuário do SBTVD sons e imagens com resolução superior à obtida com o Sistema Brasileiro de Televisão, na forma da regulamentação.

Art. 3º É assegurada a outorga gratuita de canais no SBTVD para uso na modalidade de multiprogramação, em definição padrão, para as entidades a seguir:

I - Câmara dos Deputados;

II - Senado Federal;

III - Supremo Tribunal Federal;

IV - Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS;

V - Assembléias Legislativas;

VI - Câmara de Vereadores;

VII - Outras entidades de direito público voltadas à execução do serviço de

televisão educativa.

§ 1º As concessões de que trata o caput desta Lei deverão ser outorgadas dentro das disponibilidades existentes no SBTVD, para todas as localidades em que as entidades públicas manifestarem interesse até o prazo de cinco anos após a aprovação desta Lei.

§ 2º É facultado às entidades de que trata esta Lei o compartilhamento de suas infra-estruturas para a transmissão de suas programações tanto em definição padrão quanto em alta definição.

§ 3º Os entes constantes no art. 3º deverão estabelecer entendimentos para a implantação de infra-estrutura de transmissão compartilhada que possibilite o emprego da modalidade de multiprogramação.

Art. 4º Caso o SBTVD possua restrições técnicas para comportar todas as entidades de que trata esta Lei, deverão ser contempladas com a outorga tantas entidades quantas forem comportadas tecnicamente, sendo atendidas pela ordem disposta nos incisos do art. 3º desta Lei.

§1º A regulamentação desta Lei deverá dispor sobre os critérios a serem utilizados para o atendimento das entidades de que trata o inciso VII caso haja mais de uma entidade interessada na mesma localidade.

§2º É facultado às entidades outorgadas compartilhar a sua programação com as demais entidades que não forem atendidas.

Art. 5º Os entes de que trata o art. 3o desta Lei disporão de 10% (dez por cento) dos recursos a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “j” do art. 2

o da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, para a implantação de suas atividades.

Parágrafo único. Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua aprovação.

JUSTIFICAÇÃO

A radiodifusão no Brasil possui uma marcada divisão entre as emissoras públicas e as privadas ou comerciais. Enquanto as últimas possuem profusão de repetidoras e formam redes de abrangência nacional, os canais públicos possuem baixa penetração no País. Prova da alta capilaridade das redes comerciais, a maior delas atinge mais de 90% dos domicílios brasileiros.

Do outro lado, as emissoras públicas lutam para romper com a barreira da baixa penetração na televisão aberta. Nas televisões por assinatura - especialmente na TV a Cabo, por imposição legal, e nos serviços de satélite, denominados DTH - as emissoras públicas encontram veículos de comunicação disponíveis para a transmissão de seus sinais com cobertura nacional. Outro meio disponível para veicular sua programação é a televisão aberta por satélite, via antena parabólica. A TV Câmara e TV Senado já possuem seus sinais transmitidos por esses meios. No entanto, a penetração dessas formas de comunicação é muito baixa no País. Apenas 10% das residências brasileiras possuem algum tipo de televisão paga. No caso da televisão aberta por satélite, o seu uso, embora se careça de estimativas concretas, é adotado apenas no interior do país, basicamente em localidades onde não é possível a recepção das grandes redes. Ou seja, são poucas as casas aonde os sinais abertos e terrestres das emissoras públicas podem ser sintonizados. Dessa forma, as emissoras públicas se encontram, atualmente, alijadas da possibilidade de atingir o maior público da televisão brasileira, isto é os telespectadores urbanos da televisão aberta.

A atual discussão sobre a nova televisão digital propicia um momento ímpar para a democratização do acesso à informação e servirá também para oferecer complementaridade, viável, à televisão comercial existente. A nova tecnologia digital introduz a possibilidade de se adotar uma modalidade de veiculação de sinais chamada de

multiprogramação. Essa nova forma possibilita a transmissão simultânea de diferentes programas de televisão em uma mesma faixa do espectro radioelétrico, isto é, no mesmo canal. Pelas tecnologias digitais em uso, na mesma "largura" de canal, atualmente de 6 MHz, seria possível a transmissão de até 4 emissões na mesma resolução. Todavia, essa evolução não irá restringir a capacidade de transmissão simultânea somente a esse número. Novas implementações dos padrões digitais em operação no mundo indicam que, seguramente, esse número poderá até ser duplicado.

Assim, visando aproveitar a oportunidade dada pela nova tecnologia digital, é apresentado o presente projeto, que garante a disponibilidade de um canal no novo Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD - para uso exclusivo ou compartilhado, para Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Radiobrás, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores e, por fim, outras entidades públicas voltadas à execução do serviço de televisão educativa. Nessa última categoria incluem-se, por exemplo, a TV Cultura de São Paulo e a TVE do Rio de Janeiro. O projeto prevê a outorga gratuita de tantos canais quantas forem tecnicamente possíveis as transmissões simultâneas no modo denominado de

multiprogramação. Pela proposta é facultada, também, a possibilidade de compartilhamento das infra-estruturas pelos entes outorgados para a transmissão em alta definição de programações eventuais. Essa previsão de uso conjunto das instalações torna o projeto compatível com a possível criação, em caráter nacional, de um Operador de Rede para o fim de transporte e oferta do sinal digital para veiculação da programação pelos organismos de radiodifusão, caso essa seja a opção do modelo de exploração a ser adotado para a televisão digital no País.

Igualmente inovadora é a proposta de franquear a opção, aos entes outorgados, da cessão de tempo de sua programação para os demais entes que porventura não tenham sido contemplados ainda por razões técnicas do padrão que vier a ser escolhido. Tal possibilidade, além de ser prática corrente nas atuais emissoras comerciais, flexibiliza a oferta de conteúdo no novo sistema.

Tendo em vista a escassez do espectro radioelétrico e, também, como forma a não inibir o desenvolvimento do setor em função de uma possível inação por parte do Estado, a proposta prevê a reserva dos canais por um prazo determinado de cinco anos. Dessa forma, caso os entes não manifestem interesse em certas localidades, os recursos do espectro poderão ser revertidos e os canais disponibilizados para outros fins.

Outra questão de extrema importância que surge com o advento da digitalização é a questão da interatividade e da oferta de informações possíveis no novo sistema. Os novos padrões digitais possibilitam a utilização de parte do espectro para a transmissão de dados. Enquanto nas emissoras comerciais esse espaço será, certamente, utilizado para potencializar as novas oportunidade de negócios que se abrem com a televisão digital, tais como comercialização de produtos e serviços e compra de pacotes alternativos de programação, as entidades públicas podem utilizar o espaço como ferramenta educativa. Por exemplo, podem ser abordados temas relacionados com a programação em andamento. Os órgãos podem, também, oferecer serviços, que atualmente se encontram disponíveis na Internet. No caso dos órgãos legislativos, poderiam ser acessadas as proposições – conteúdo, andamento e demais informações relativas - no momento em que está sendo apresentado o debate. De maneira análoga, os demais órgãos teriam um meio extremamente eficaz para atingir toda a sociedade na implementação de novos serviços tais como de

e-educação (ensino à distância), e-trabalho (capacitação e oferta e procura de emprego) e e-saúde (campanhas e informações).

Um aspecto fundamental que deve ser endereçado quando se discute o desenvolvimento da televisão pública é o alto custo envolvido.

Enquanto as emissoras comerciais se mantêm a partir de suas receitas publicitárias, as públicas sobrevivem de repasses orçamentários cada vez mais escassos. Assim, a atual proposta destina 10% dos recursos arrecadados com outorgas e autorizações pelo Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel - para a implantação dos novos canais a serem explorados pelos entes mencionados. Pelo orçamento da União de 2005, a previsão de arrecadação do Fistel alcançou a cifra de R$ 1,7 bilhões. Noentanto, apenas R$ 350 milhões foram efetivamente gastos, sendo que R$ 1,1 bilhões foram separados para realização de superávit primário, mediante o artifício da criação da operação de "reserva de contingência". Dessa forma, pela alíquota aqui prevista, aproximadamente R$ 180 milhões seriam destinados para o financiamento da nova televisão pública e digital. Para se ter uma idéia desse montante, todo o orçamento da Radiobrás, no ano indicado, foi de R$ 130 milhões, o que demonstra a modéstia dos recursos alocados. Comparando com os recursos movimentados pelas emissoras comerciais, acima de R$ 8 bilhões em publicidade anual, vê-se que a quantia é incomparavelmente inferior e que com esta proposta não se está buscando criar um competidor público para o sistema privado cujas receitas não serão em nada impactadas caso a medida for aprovada.

Em conclusão, acreditamos que a outorga gratuita, dentro das disponibilidades existentes no SBTVD, para os entes aqui mencionados irá contribuir sobremaneira para a formação de uma sociedade plural, caracterizada pelo acesso a diversos tipos de informações. A garantia do acesso do poder público, e por conseqüência, do povo brasileiro à futura televisão digital brasileira, pode ser considerada como um passo firme na construção e na afirmação da identidade cultural brasileira, e irá colaborar para a criação de uma sociedade com visão crítica e participativa e para o desenvolvimento geral da nação.

Sala das Sessões, em 01 de março de 2007

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Deputado Federal e Presidente do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica

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